A negativação indevida por empresas de telefonia tem sido um problema recorrente no Brasil. Muitos consumidores descobrem que seus nomes foram inseridos nos cadastros de inadimplentes (o famoso nome sujo), mesmo sem débitos ou por cobranças indevidas. Essa prática fere os direitos do consumidor e pode gerar indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu artigo 42, parágrafo único, que quem for cobrado indevidamente, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, tem direito ao ressarcimento em dobro, acrescido de juros e correção. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considera que a negativação indevida gera dano moral presumido, dispensando a necessidade de prova do prejuízo.
Além da cobrança indevida, consumidores que nunca contrataram serviços dessas empresas também podem ser negativados por fraudes ou erros de cadastro. Cancelamentos de planos nem sempre são processados corretamente, resultando em débitos inexistentes e restrições indevidas.
Para evitar esse transtorno, o consumidor deve monitorar seu nome nos cadastros de crédito, como Serasa e SPC. Se houver negativação indevida, deve-se contatar a operadora para regularização. Caso o problema persista, pode-se acionar o Procon, a Anatel ou buscar a via judicial para exclusão da restrição e indenização.
A judicialização desses casos demonstra a necessidade de fiscalização mais rigorosa sobre as práticas das operadoras. O respeito ao consumidor deve ser prioridade, e a negativação indevida não pode ser tratada como um mero erro administrativo. O direito ao nome limpo é fundamental e deve ser protegido com firmeza.

Isabela Teleken da Silva é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 474.900, atuante nas áreas Cível, Direito do Consumidor e Família, presencialmente em Bragança Paulista e on-line em todo o Brasil. É presidente da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
***
0 Comentários