Tem sido recorrente ouvir aposentados e pensionistas dizerem: o INSS suspendeu o meu benefício por conta do pente-fino. Verdade. Mais de 261 mil benefícios foram suspensos, e muitos em face das leis 8212/91 e 13.846/2019 – que asseguram ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) identificar possíveis fraudes aos cofres públicos. Com efeito, os que estão vinculados ao INSS e recebem benefício por incapacidade há mais seus meses, seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo os aposentados em geral e os que recebem outros pagamentos, como pensão por morte ou Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), deverão passar por perícia ou pela reanálise do INSS.
Não obstante, há situações de corte de benefício que merecem estudos, como num caso prático específico que trata do cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária concedida judicialmente, objeto de recurso na época e que depois transitou em julgado. O caso foi objeto de acalorado embate, pois com todas as garantias constitucionais com as quais a beneficiária fora alcançada, e em especial da segurança jurídica contemplada pela nossa Carta Política, a autarquia, ousou subverter a ordem natural, se sobrepondo, incerimoniosa ao trânsito em julgado: cassou sua aposentadoria.
Após análise, o ato administrativo da cassação do benefício foi objeto de ação ordinária com pedido de tutela para restabelecer o direito e, na sequência, objeto de recurso ao E. Tribunal de Justiça, que em sede de agravo de instrumento nos autos 2279952-49.2019.8.26.0000 – a E. turma abraçou a tese da defesa e consolidou o entendimento de que, ainda que o INSS tenha como praxe a realização de perícia médica para reavaliação dos casos, deve se considerar que, ocorrendo a concessão de benefício pela via judicial a sua cessação está condicionada à interposição de ação judicial de revisão, somente por essa mesma via, vez que a anulação administrativa importa violação da coisa julgada material em flagrante desrespeito ao princípio do paralelismo das formas, destacando que aquilo que fora concedido por um meio só pode ser desfeito pela mesma via, a fim de que a autarquia não fira o princípio da segurança jurídica, com a subversão da ordem como assegura o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Destarte, observados os princípios aqui elencados, é evidente que a via para o pedido de revisão não pode prescindir dos institutos da prescrição e decadência, vez que o velho brocardo jurídico de que a lei não socorre aos que dormem, se aplica a ambos os lados.
Por derradeiro, em face dos múltiplos detalhes que em regra integram as questões trazidas aos advogados, notadamente de que cada caso possui as suas singularidades, é de bom alvitre que um profissional especializado na área previdenciária desenvolva minudente estudo, ingresse com o melhor pedido e/ou defesa e, avalie os riscos e viabilidade a fim de não levar o cliente a uma aventura jurídica.

Carla Francieli Oliveira Machado é advogada atuante nas áreas previdenciária e trabalhista na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, 2ª secretária do Conseg (Conselho de Segurança Pública) desta co-marca e inscrita na Ordem dos Advogados.
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