O Direito do Trabalho tem se curvado a interpretações mais flexíveis, sobretudo após a reforma de 2017. Um dos temas que suscita debates diz respeito à dispensa do controle de jornada para empregados com nível superior e remuneração elevada, notadamente em cargos de confiança.
Nos termos do §2º do art. 74 da CLT, empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de jornada. Todavia, o art. 62 da mesma consolidação estabelece exceções: o inciso I abrange os trabalhadores externos sem possibilidade de controle de horário; o inciso II, os ocupantes de cargos de gestão; e o inciso III, os que atuam em regime de teletrabalho.
Embora não haja menção expressa aos graduados que auferem remuneração mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS, ou simplesmente com alta remuneração, a doutrina e a jurisprudência vêm interpretando que, nessas hipóteses, a autonomia funcional e a remuneração diferenciada podem justificar a dispensa do registro de ponto.
Trata-se de uma construção que, ao menos em tese, prestigia a liberdade negocial do empregado mais qualificado. Entre os prós, destaca-se a flexibilização da relação de trabalho, o autogerenciamento do tempo e a redução de burocracias empresariais. A medida ainda favorece modelos produtivos modernos, pautados por metas e produtividade, muitas vezes desenvolvidos em regime remoto.
Além disso, empregadores alegam que a dispensa permite maior foco nos resultados, reduzindo custos operacionais com sistemas de controle de jornada. Contudo, os contras não podem ser ignorados: a ausência de controle pode resultar em jornadas exaustivas sem compensação, abrindo margem para abusos e enfraquecendo o princípio protetivo do Direito do Trabalho.
A presunção de autonomia contratual, embora juridicamente construída, pode colidir com o contexto fático, sobretudo em situações de subordinação estrutural. As interpretações doutrinárias e jurisprudenciais oscilam: enquanto alguns entendem que o salário e o diploma bastam para afastar o controle, outros exigem prova efetiva da real autonomia funcional e da inexistência de mecanismos de fiscalização, ainda que indiretos.
Em suma, a dispensa do ponto para empregados graduados representa um delicado equilíbrio entre liberdade contratual e garantia de direitos mínimos. Por isso, mostra-se imprescindível a assessoria de advogados especializados, tanto para consultas preventivas quanto para a resolução de conflitos, evitando assim riscos jurídicos e prejuízos a empresas e trabalhadores.

Carla Francieli Oliveira Machado é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 420.861, atuante nas áreas previdenciária e trabalhista na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, membro da Academia Bragantina de Letras (ABL) e da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP - 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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