Não é de hoje que as regras previdenciárias estabelecem idade e tempo de contribuição diversos entre homens e mulheres para o gozo dos benefícios previdenciários com a intenção de proporcionar a igualdade formal de gênero, atendendo ao princípio da igualdade, disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Ocorre que o cálculo do benefício de pensão por morte, de acordo com as regras trazidas pela reforma da previdência (EC 103/19) tem causado notória desigualdade nas hipóteses em que o segurado faleceu e ainda não era aposentado, mas estava em gozo de benefício por incapacidade permanente, outrora denominada aposentadoria por invalidez.
Isso ocorre porque, ao calcular a renda mensal inicial (RMI) de uma aposentadoria, utiliza-se a média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1.994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme preconiza o art. 26, caput, da EC 103/19. Por outro lado, ao calcular a RMI de um benefício de incapacidade permanente, a média aritmética corresponderá a 60%, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens, ou 15 (quinze) anos, se mulher, nos termos do §2º, III e §5º do mesmo artigo.
A partir daí, para finalmente apurar o valor do benefício de pensão por morte, aplicar-se-á uma cota familiar equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, conforme art. 23, caput, da EC 103/19. Assim, um (a) viúvo (a), sem filhos, receberá 60%, por ser único (a) dependente.
Para melhor exemplificar, imaginemos uma relação heteroafetiva, seja de casamento ou de união estável, na qual tanto o homem quanto a mulher, exerçam a mesma atividade remunerada, contribuam para a Previdência Social sob o mesmo salário e possuam igualmente o mesmo tempo de contribuição: 20 anos.
Ao calcular a média aritmética de 100% para fins de concessão de aposentadoria, apurou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos, ao passo que a média aritmética para fins do benefício por incapacidade permanente será de 60% sobre R$ 5.000,00 (cinco mil), ou seja R$ 3.000,00 (três mil) para o homem, e de 70% (sendo 60% + 2% para cada ano que excedeu 15 anos de contribuição) sobre os mesmos R$ 5.000,00 (cinco mil), equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) para a mulher.
Dessa forma, caso o marido (ou companheiro) faleça antes de se aposentar, sua esposa receberá o benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos), equivalente a 60% sobre R$ 3.000,00 (três mil). Por outro lado, se é a esposa quem falece primeiro, antes de se aposentar, o benefício de pensão por morte do marido será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondentes a 60% sobre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos).
Nota-se, portanto, que o benefício de pensão por morte do marido será mais vantajoso, pois ele receberá R$ 300,00 (trezentos reais) a mais em comparação com a pensão de sua esposa, resultando, assim, em violação ao princípio da igualdade entre homem e mulher, já que a fórmula de cálculo introduzida pela EC 103/19 favorece ao homem.

Rafael Vicchiatti Sanches é advogado, pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.
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