Primeiramente, devemos denominar o significado de homofobia: homofobia significa aversão a homossexuais. Sem precisar ir ao dicionário, a expressão compreende qualquer ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Homofobia é uma violação contra os direitos humanos que consiste na intolerância, discriminação, ofensa ou qualquer manifestação de repúdio à homossexualidade e à homoafetividade, assim como é um comportamento preconceituoso e imoral.
Apesar da Constituição Federal de 1988 determinar em seu art. 3, inciso XLI que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;” e no art. 5º, inciso XLI, que: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, não havia uma lei ou resolução definida de fato em relação à pessoa que foi vítima de homofobia.
O caso foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e no Mandado de Injunção nº 4.733, ações protocoladas pelo PPS e pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT).
As entidades defenderam que a minoria LGBT + deve ser incluída no conceito de “raça social”, e os agressores punidos na forma do crime de racismo, cuja conduta é inafiançável e imprescritível. A pena varia entre um e cinco anos de reclusão, ou seja, “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito” em razão da orientação sexual da pessoa poderá ser considerado crime; a pena será de um a três anos, além de multa; se houver divulgação ampla de ato homofóbico em meios de comunicação, como publicação em rede social, a pena será de dois a cinco anos, além de multa.
Além da discussão e do enquadramento da homofobia como forma de racismo, também será utilizado como qualificadora de motivo torpe de homicídios dolosos ocorridos contra homossexuais.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, em junho deste ano, decidiu criminalizar a homofobia como forma de racismo, ou seja, a comunidade LGBT+ passou a se enquadrar na Lei nº 7.716 de 1989 a chamada Lei do Racismo, isso significa que o grupo social passa a ser contemplado nos crimes resultantes de preconceito, até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.
Contudo, a importância da criminalização da homofobia e de ataques contra pessoas LGBT+, motivados pela orientação sexual ou identidade de gênero, pode se tornar uma ferramenta vital no combate a diferentes formas de violência na comunidade, seja ela física, emocional, institucional ou social. Ao enquadrar LGBT+ na Lei do Racismo, fica proibida e punível a discriminação em escolas, espaços públicos, ambientes de trabalho, discursos, ambiente familiar etc.
Diante desse impasse é que se impõe a necessidade de aprovação de uma legislação específica voltada a garantir a inserção da população LGBT+ no sistema jurídico.

Lays Carvalho Barbosa é advogada, graduada pela Universidade São Francisco, pós-graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subsecção da OAB de Bragança Paulista-SP.
0 Comentários