O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 2010, a Resolução nº 125, que possui como finalidade promover uma política judiciária nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses, através de mecanismos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, tanto pela via judicial, como pela via extrajudicial.
Na mesma linha, a alteração do Código de Processo Civil, em 2015, impulsionou essa iniciativa ao deixar expresso na lei que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos operadores do direito.
Ao advogado, como agente indispensável para promoção da justiça, cabe o encargo social de utilizar-se desses instrumentos de superação de conflitos a fim de entregar, aos seus patrocinados, uma prestação jurisdicional que vise não exclusivamente a judicialização das controvérsias, mas que tenha como base a prevenção de novas demandas e, sobretudo, a paz social.
Na esfera extrajudicial, ou seja, antes mesmo que a questão seja levada à apreciação de um juiz, compete, ao advogado, a avaliação do cenário para dar condições de viabilização do acordo, uma vez que, embora a autocomposição traga a ideia de construção pelas partes da solução, é necessário que as consequências jurídicas decorrentes da negociação estejam bem definidas.
Este modelo de resolução de conflito exige a atuação de um advogado que compreenda seu papel cooperativo e colaborativo, já que é deixado de lado o “ganhar” ou “perder” e é dado lugar a uma solução em que ambas as partes saem com ônus e bônus.
O jurisdicionado, aquele que já está participando de uma demanda judicial, seja com autor ou réu, e que é parte diretamente atingida pelo conflito, pode encontrar na autocomposição, com a ajuda de seu patrono, uma alternativa mais célere de resolução. Dessa forma, diante da morosidade dos processos judiciais que, em sua maioria, só se encerram após longos anos de discussão, poderá ter uma solução homologada por um juiz, garantindo a força executiva do acordo firmado, em um tempo muito menor.
Portanto, a promoção dessa nova cultura de solução não litigiosa deve ser vista como uma ferramenta moderna de gestão e solução de conflito, uma vez que combate a morosidade e permite maior participação dos envolvidos na resolução da demanda.

Adriane de Oliveira Gonçalves Macedo é advogada, conciliadora habilitada nos quadros do CNJ, mestranda pela Universitat de Girona e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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