No ano de 2010, quando o prefeito de Bragança Paulista era João Afonso Sólis (Jango), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo julgou irregulares uma licitação e um contrato firmados por ele com a empresa Rocca Construções e Empreendimentos Ltda. Passado algum tempo, houve aplicação de multa a Jango. Ele recorreu da medida, porém, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a multa.
O contrato entre a Prefeitura de Bragança Paulista e a empresa Rocca foi celebrado para a execução de terraplenagem para distritos industriais, conjuntos habitacionais e outros locais a serem definidos por meio da Tomada de Preços 12/07. O valor do contrato era de R$ 515.838,40.
Foram apontadas diversas falhas no processo licitatório e a maioria foi relevada pelo TCE. Contudo, o Tribunal entendeu que não poderia relevar o fato de a Prefeitura ter escolhido a segunda melhor proposta em vez de a primeira, que ofertou o menor preço, e assim julgou a licitação e o contrato irregulares.
Essa decisão transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2010.
Em setembro do mesmo ano, o Tribunal de Contas decidiu multar o então prefeito Jango porque transcorrido o prazo de 60 dias para que ele informasse ao órgão as providências adotadas com relação às ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, ele não se manifestou.
A multa aplicada na ocasião foi de 300 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a qual hoje equivaleria a pouco mais de R$ 6 mil.
De acordo com o relatório do processo, em outubro de 2010, Jango pediu ao TCE prazo judicial de 15 dias para apresentar prova documental que ainda não tinha apresentado.
“O pedido inominado foi acolhido pelo Gabinete da Presidência como se fosse um recurso ordinário, interposto contra a decisão que condenou o ex-prefeito ao recolhimento da multa de 300 UFESPs (fls. 969/970 e 971).
Entretanto, esse “pedido inominado” não reunia condições materiais de ser apreciado como recurso ordinário, pois não impugnou qualquer aspecto da sentença de fls. 948/949, que impôs a pena pecuniária, limitando-se a requerer prazo adicional para apresentar documentos que comprovariam a adoção das providências reclamadas pela sentença de fls. 932/935", esclareceu o relator Valdenir Antônio Polizeli.
Apesar disso, o Tribunal devolveu a Jango o prazo recursal a fim de que ele pudesse se manifestar e trazer aos autos eventuais documentos complementares e também para que não se alegasse supressão de instância recursal ou prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Jango, então, foi notificado em 31 de julho deste ano e protocolou no TCE o recurso ordinário em 13 de agosto. No documento, ele afirmou que “a ausência de dolo e a presença de boa-fé” impedem “uma pesada multa contra o recorrente, a qual só poderia cogitar-se nos casos de culpa ou dolo flagrantes, com efetivo prejuízo ao erário”. Ao final, ele requereu a supressão da multa ou a sua redução, haja vista se tratar de “pessoa de patrimônio reduzido”.
O relator do processo considerou que Jango “teve a oportunidade excepcional de apresentar documentos que ele próprio mencionou com o objetivo de comprovar o atendimento das providências re-queridas na sentença de 11/12/2009, o que afastaria, na sua visão, a multa aplicada pela decisão de 22/9/2010”. Entretanto, passados tantos anos desde o ocorrido, “o recorrente não foi capaz de trazer um único elemento que pudesse, ainda que remotamente, afastar a sanção”.
“Igualmente, a conduta adotada pelo ora recorrente mostra que não há, sequer, condições para a redução da multa. Ao contrário. Com o argumento de que precisaria juntar documentos adicionais, o processo alongou-se indevidamente e o recorrente manteve-se inerte, beneficiando-se da tramitação do processo para, ao final, devolvido excepcionalmente o prazo de recurso, não apresentar uma única folha de papel que demonstrasse a adoção de qualquer medida tendente a cumprir a ordem final exarada na sentença de 11/12/2009”, completou o relator.
Dessa forma, o recurso foi negado e foi mantida integralmente a multa imposta pela sentença. Acataram o voto do relator outros dois conselheiros do TCE.
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