Tribunal de Contas determina a paralisação de licitação sobre a revitalização da Praça Central

O processo licitatório que contrataria empresa especializada para a revitalização da Praça Central estava marcado para ser realizado no dia 20, última quarta-feira, porém, foi suspenso por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo.

O Tribunal recebeu uma representação formulada por Maria Conceição Motta, que apontou a existência de indícios que a Tomada de Preços 09/2015 estava direcionada, devido ao edital conter “vícios que sugerem restrição aos competidores”.

Diz o relatório elaborado pelo TCE que a representante contestou as letras “f” e “f.1” do item “6.4.2” do edital, sustentando contrariedade ao que dispõe o artigo 30, inciso I, do §1º, da Lei 8.666/93 e da dicção da Súmula nº 23 do Tribunal, na medida em que exige a demonstração da qualificação técnico-profissional por meio da Certidão de Acervo Técnico (CAT) acompanhada de atestados de fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Maria Conceição também criticou “as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo insertas no subitem “9.1.2.1”, alíneas “a” e “b”, do instrumento convocatório, aduzindo que elas contrariam a Súmula nº 30 desta Corte, porquanto requerem a demonstração de serviços pretéritos em atividade específica, isto é, execução de mosaico português e de iluminação pública”.

Diante das supostas falhas, a representante pediu ao TCE a suspensão liminar do procedimento licitatório, o acolhimento de suas impugnações e a determinação de retificação do instrumento convocatório.

O auditor substituto de conselheiro Samy Wurman resolveu conceder a liminar a fim de afastar possíveis impropriedades.

Ele observou que “a assertiva impugnatória contra a exigência das alíneas “f” e “f.1”, do item “6.4.2”, do Edital, que requisita a demonstração da qualificação técnico-profissional por meio da Certidão de Acervo Técnico – CAT, mas acompanhada de atestados de fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, está a denotar potencial ofensivo às normas e princípios de regência, sobretudo quanto ao preceito do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e artigo 30, inciso I, do §1º, da Lei nº 8.666/93 e do enunciado sumular nº 23 deste Tribunal, além da jurisprudência desta Corte, pois a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoa, unicamente, mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico)”.

O conselheiro apontou também que a outra questão deve ser tecnicamente esclarecida pela municipalidade a fim de afastar qualquer impropriedade quanto aos preceitos da lei de regência.

Assim, Samy Wurman considerou que tais questões eram suficientes para a intervenção do Tribunal de Contas, pois, em seu entendimento, há indícios de ameaça ao interesse público.

“Determino a imediata paralisação do procedimento, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, exceto na prerrogativa conferida à Administração Pública quanto à disposição do artigo 49, da Lei nº 8.666/93”, diz o despacho publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de maio.

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