Por meio da medida provisória n° 664, publicada no dia 30 de dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff alterou as leis 213/91, 8112/90 e 10.666/2003, as quais tratam de diversos benefícios previdenciários. Dentre eles, a pensão por morte sofreu significativas mudanças, vejamos.
O art. 26 da lei 8213/91, que entrou em vigor em março, passou a exigir um período de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, salvo em casos que o segurado recebia no momento do óbito ou aposentadoria por invalidez, ou ainda em caso que decorra de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho a morte, hipóteses que não haverá período de carência.
Outra mudança importante é o tempo mínimo de casamento/união estável, ou seja, só receberá a pensão o companheiro (a) casado ou em união estável há pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, exceto nos casos que o segurador falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge/companheiro (a) após o início do casamento ou união estável.
A partir de março deste ano, o valor a ser recebido pelo beneficiário passou corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que seria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Podendo ser acrescido uma parcela individual de 10%, não podendo o valor ultrapassar 100% do valor da aposentadoria.
E, ainda, com as novas regras, não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado.
Importante salientar que nos casos de união estável são exigidas pelo menos três provas de documentações da união estável, a ser apresentadas na agência do INSS quando do requerimento, a fim de se evitar possíveis fraudes.
Tatiane Ap. Neves Boscardin, advogada atuante na Região Bragantina e membro efetivo da Comissão do Jovem de Advogado da OAB/SP, Subseção de Bragança Paulista – SP
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