Com a recente entrega de unidades habitacionais no município um novo problema ganhou destaque: o abandono de animais domésticos por parte de alguns contemplados. O fato vem se agravando porque a maioria das habitações entregues são apartamentos.
Muitos contemplados passaram a levar seus animais até a Faros D’Ajuda, como se a entidade tivesse a obrigação de acolher os animais cujos donos mudam para lugares menores ou simplesmente optam por não mais terem animais domésticos.
Polêmico, o assunto repercutiu na rede social Facebook e motivou a Prefeitura a publicar uma nota de esclarecimento na última terça-feira, 21. Confira:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Prefeitura de Bragança Paulista esclarece que não há cláusula contratual que determine expressamente a proibição de animais nas novas unidades habitacionais. E, ainda que houvesse essa possibilidade, a Prefeitura jamais aceitaria uma cláusula dessa natureza, entendendo que seria cercear o direito à propriedade dos moradores, além de contrariar as políticas de bem-estar animal adotadas nesta gestão.
Conforme a Lei Municipal nº 4311/2012, que dispõe sobre o estatuto de proteção e controle dos animais, a Prefeitura de Bragança Paulista trabalha para conscientizar a população sobre posse responsável. Assim, quando o proprietário não desejar mais manter a posse dos animais, deverá procurar interessados para recebê-los em doação, conforme art. 44 da Lei supracitada.
De acordo com o art. 37, inciso VI, soltar ou abandonar os animais em vias ou logradouros públicos caracteriza maus-tratos, portanto infração administrativa penalizada com multa em Bragança Paulista. Casos como estes poderão ainda ser encaminhados ao Ministério Público para averiguação e medidas penais cabíveis.
Cabe salientar que a entrada de cães e gatos no Canil Municipal, administrado pela Associação de Proteção aos Animais Faros d’Ajuda, se dará por meio da Secretaria do Meio Ambiente única e exclusivamente da forma expressa na referida Lei Municipal, ou seja, o animal que estiver enfermo, desde que não tenha dono, e aqueles em situações de maus-tratos, ambas as situações com comprovação técnica dos profissionais habilitados.
Ainda na Lei Municipal nº 4311, o art. 45 afirma que a manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Por fim, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é necessário verificar as peculiaridades de cada caso e buscar um equilíbrio entre os direitos de todos os envolvidos. Concluindo que a separação do animal de “sua família” jamais deverá ser arbitrária, aleatória ou injustificada, haja ou não vedações em documentos condominiais.
Informações: Recurso Especial (STJ) nº 10.250, publicado no DJU em 26.04.1993 e Acórdão proferido no Recurso Especial (STJ) nº 12.166, Rio de Janeiro, publicado no DJ em 04.05.1992.
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