Além de dar andamento aos processos, quatro deles foram julgados parcialmente procedentes na Subseção Judiciária de Pouso Alegre
A discussão sobre a correção monetária do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ganhou novo capítulo nessa semana. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter suspendido, no fim de fevereiro deste ano, a tramitação das mais de 50 mil ações judiciais existentes em todo o país, as quais pedem a mudança no índice de correção monetária dos saldos das contas do Fundo, a Justiça mineira destravou os processos e os autores da ação estão comemorando uma importante vitória.
A decisão do STJ, tomada pelo ministro Benedito Gonçalves, determinava que todos os processos sobre o assunto ficassem suspensos até que os integrantes da 1ª Seção do Tribunal analisassem o caso. Benedito Gonçalves tomou a providência ao despachar um pedido no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que a suspensão era necessária para evitar a insegurança jurídica.
Porém, em Pouso Alegre, o advogado Rafael Camargo Felisbino fez uma petição, nas palavras dele, despretensiosa e conseguiu com que os processos voltassem a tramitar. Ele conta que, além disso, quatro processos de clientes seus foram julgados parcialmente procedentes. “Certamente é uma grande conquista. Ainda não vencemos a guerra, mas vencemos uma importante batalha”, declarou ao Jornal Em Dia, na tarde de sexta-feira, 17.
Rafael disse que, por enquanto, apenas em Minas Gerais foi conquistado o destravamento dos processos que buscam a recomposição monetária do FGTS. “É uma decisão que terá de ser tomada por cada juiz sobre cada caso. Em Bragança Paulista, por exemplo, não conseguimos o destravamento, mas tenho clientes em outros estados, no Rio de Janeiro e no Mato Grosso do Sul, para os quais já ingressei com o mesmo pedido e estamos aguardando confiantes uma decisão em favor dos trabalhadores”, explicou o advogado.
Confira trecho de uma das sentenças proferidas pela Justiça de Minas Gerais no último dia 14 de outubro: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91, desde 01/06/1999, pela não vinculação da correção monetária do FGTS a índice que venha recompor a perda de poder aquisitivo da moeda, e condenar a CEF a: 1) no caso dos depósitos do FGTS não levantados até a data da recomposição: a) recalcular a correção do FGTS desde 01/06/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC até o levantamento, mesmo nos meses em que a TR for superior ao INPC ou em que o INPC for negativo, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, depositando as diferenças corrigidas na(s) conta(s) vinculada(s) respectiva(s); b) pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre as diferenças corrigidas apuradas no item “a”, desde a citação até a data da recomposição da(s) conta(s) vinculada(s), depositando os juros na(s) conta(s) vinculada(s) respectiva(s); 2) no caso dos depósitos do FGTS levantados entre 01/06/1999 até a data da recomposição: a) recalcular a correção do FGTS desde 01/06/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC, mesmo nos meses em que a TR for superior ao INPC ou em que o INPC for negativo, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano previstos no art. 13 da lei 8.036/90, até a data do levantamento, a partir da qual a diferença calculada deverá ser corrigida unicamente pelo INPC até o depósito em juízo nos termos do art. 475-J do CPC; b) pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre as diferenças corrigidas do item “a” desde a citação até a data do depósito em juízo nos termos do art. 475-J do CPC. Indefiro a antecipação da tutela, haja vista a possibilidade de irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 273, §2º, do CPC, ausente também o periculum in mora, uma vez que não existe demonstração de interesse ou necessidade urgente de utilização dos recursos adicionais. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado conforme os parâmetros acima fixados. Deferida a justiça gratuita, ante a existência dos pressupostos da lei 1.060/50. Sem custas, em vista da gratuidade judiciária. Em se tratando de causa do JEF, sem condenação em honorários; em se tratando de causa do procedimento ordinário, fixo honorários em trezentos reais, a serem pagos pela CEF, conforme art. 20, §4º, do CPC, por se tratar de causa sem instrução probatória e com fundamentos padronizados, considerando a inconstitucionalidade do art. 29-C da lei 8.036/90”.
ENTENDA
A correção monetária do FGTS é regida pelo artigo 13 da lei 8.036/90, que determina a aplicação dos mesmos índices aplicáveis à poupança. A poupança, por sua vez, a partir de fevereiro de 1991, passou a ter sua correção determinada pela TR (Taxa Referencial). Porém, a partir de 1999, com a alteração do regime cambial, uma regulamentação do CMN (Conselho Monetário Nacional) fez com que a TR passasse a se distanciar dos índices de inflação, ficando muito aquém da recomposição monetária pretendida na lei que criou o fundo. Há alguns anos, inclusive, a TR está próxima ou igual a 0% ao mês, enquanto a inflação está em níveis elevados.
Em recente julgamento acerca dos precatórios, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucionais partes das alterações da Emenda Constitucional 62/09 e a lei 11.960/09 que determinavam a aplicação do índice de remuneração básica da poupança (TR) como correção monetária dos precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor), pois entendeu que essa remuneração básica não tem natureza de correção monetária, não preservando o valor das dívidas fiscais.
Isso fez com que fosse levantada a bandeira de que, então, a TR também não pode ser aplicada ao FGTS, o que motivou o ingresso de diversas ações no sentido de obter a alteração do índice de correção monetária das contas do fundo.
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