Em nossas vidas, estamos sempre a demandar pelo mínimo de segurança, certeza e estabilidade nas relações, sejam estas as familiares, profissionais ou espirituais. As leis, atendendo aos nossos anseios, preocupam-se predominantemente em proteger a solidez das relações sociais. Curiosamente, essa proteção legal pode debruçar-se, inclusive, contra a possibilidade de novas leis desestabilizarem às nossas vidas.
Suponhamos, por exemplo, que o surgimento de uma lei venha a prejudicar um direito que nos era anterior e claramente mais benéfico (exemplos: determinada pessoa que já tem direito à aposentadoria e surpreende-se com uma lei nova que lhe impõe mais cinco anos de contribuição; determinada pessoa tem direito a um bem em razão de casamento ou negócios comerciais e lei nova retira o seu domínio sobre aquele bem). Esse “atentado” a direito anterior não é permitido por lei! Explicamos:
No ordenamento jurídico, encontramos a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto–Lei n° 4.657/1942). Trata-se de norma que, em linhas gerais, cuida dos limites acerca do surgimento de novas legislações. Dentre seus diversos regramentos, merece destaque aquele que diz que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6°). Em linguagem esclarecedora, afirma-se que a lei nova não pode “voltar para trás” e atingir aqueles casos que já se consolidaram, antes de ela existir. Em termos técnicos, é o chamado “princípio da irretroatividade” das leis, presente em quase todo o ordenamento jurídico, com algumas pequenas exceções de caráter não maléfico (exemplo: o Direito Penal permite que a lei nova aplique-se aos casos passados, afastando o princípio da irretroatividade, desde que isso beneficie o acusado).
Necessitamos, portanto, de segurança, certeza e estabilidade para sobreviver dignamente em sociedade. Temos, para tanto, algumas garantias da lei e do Direito, sem as quais não poderíamos ter uma margem de segurança jurídica. “Onde está o homem, está o Direito” (Ubi homo, ibi jus).
BRUNO FILÓCOMO STEPHAN é advogado atuante na região bragantina e membro efetivo da comissão do jovem advogado da OAB de Bragança Paulista.
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