As contas relativas ao ano de 2010 da Fesb (Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista) foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo.
Conforme consta no processo, as dirigentes da época foram: Lúcia Inês de Souza Siqueira (01/01/2010 a 19/08/2010 e 11/09/2010 a 27/12/2010) e Maria Inez Buci (28/08/2010 a 10/09/2010 e 28/12/2010 a 31/12/2010).
O relatório do balanço geral analisado pelo Tribunal registra algumas falhas apontadas pela fiscalização, como: a) Existência de créditos expressivos com a Prefeitura de Bragança Paulista, a título de repasses financeiros, sem que haja previsão em lei orçamentária do município; b) Estoque excessivo de recebíveis em inadimplência, inclusive com muitos cheques sem fundos; c) Ausência de processos licitatórios, com infringência aos artigos 3º e 38º da Lei de Licitações; contratação direta por inexigibilidade licitatória não caracterizada; d) A Fundação deixou de estabelecer, por decreto ou resolução do Conselho de Curadores, o quadro de pessoal, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Municipal nº 855/97 c.c. art. 16, inciso XIII, do Estatuto da Fundação, aprovado pela Lei Municipal nº 1.757/80; e) Ausência de publicação da remuneração dos colaboradores, em dissonância ao disposto no § 3º, art. 39, da Constituição Federal; f) Contratações efetivadas mediante seleção simples, análise de curriculum, entrevista e teste de avaliação, em desobediência ao disposto no inciso II, art. 37, da Constituição Federal; g) Ausência de registro de estoques no balanço patrimonial; h) Não apresentação do Parecer do Conselho de Curadores sobre as contas anuais; i) Atendimento parcial às recomendações desta Corte.
Notificada a se defender, a Fesb justificou que não adotou o critério de reconhecer as despesas de depreciação porquanto entende ser procedimento facultativo para entidades sem fins lucrativos, defendeu que as compras diretas decorreram de aquisições de valores inferiores a R$ 8 mil e, portanto, justificadas por dispensa licitatória e explicou que suas contratações seguem a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) conforme seu estatuto.
A instituição de Ensino Superior ainda demonstrou ao TCE que o Conselho de Curadores da entidade aprovou as contas de 2009 e 2010.
Dessa forma, em 27 de outubro, o auditor Antônio Carlos dos Santos opinou que “as falhas anotadas pela fiscalização não têm força suficiente a macular as contas em exame” e julgou as contas da Fesb de 2010 regulares, quitando os responsáveis.
A publicação no Diário Oficial ocorreu em 7 de novembro.
ADMISSÃO DE PESSOAL
Recentemente, também foi julgada legal a admissão de pessoal por tempo determinado feita pela Fesb. As contratações, por meio de Processo Seletivo Simplificado, se referem ao ano de 2013, quando, conforme os dados do Tribunal de Contas, a responsável era Lúcia Inês de Souza Siqueira.
A fiscalização do TCE concluiu pela irregularidade da matéria tendo em vista que a Fesb, em 2013, deixou de estabelecer, por deliberação ou resolução do Conselho de Curadores, o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei Municipal nº 855/67, que autorizou a instituição da entidade, e artigo 16º, incisos XIII e XVI, da Lei Municipal nº 1757/80, que aprovou o Estatuto da Fundação.
Apontou, ainda, que no anexo II consta um Quadro de Pessoal com funções permanentes da entidade, que contava em 31 de dezembro de 2013 com 204 servidores, mas que, mas que, no entanto, a Constituição Federal exige a criação de cargos, empregos ou funções por meio de lei.
Além disso, a fiscalização verificou que a Fesb adota como padrão para seleção dos seus funcionários (quer para atividade-fim ou meio) a análise de currículo de eventuais interessados, atentando contra os princípios da moralidade e impessoalidade.
A Fesb, então, fez suas alegações e, por fim, a auditora Sílvia Monteiro julgou as contratações de auxiliar administrativo, auxiliar de biblioteca, auxiliar de secretaria, auxiliar de serviços gerais, médico veterinário, porteiro, professor, professor graduado, recepcionista e professor I legais, considerando que “as Fundações de Apoio possuem uma diferenciação nas regras de admissão de seus servidores em relação às impostas aos da Administração Pública, consoante pacífico entendimento da Corte”.
Esse processo foi julgado em 3 de novembro e publicado no Diário Oficial do dia 7 do mesmo mês.
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