A má notícia é que a empresa terá de esperar o trânsito em julgado para realizar o serviço. Enquanto isso, ela está devolvendo valores pagos por consumidores por obras que não iniciaram ou que não foram concluídas devido à cassação da liminar, no ano passado
A Empresa Elétrica Bragantina, após ser indagada pelo Jornal Em Dia sobre a situação dos consumidores que solicitaram a ligação de energia elétrica e pagaram por obras necessárias, mas acabaram não podendo ter o serviço concluído, em razão da cassação de uma liminar, em novembro de 2014, informou que devolverá os valores. A Bragantina disse também que obteve sentença favorável para a anulação do TAC (Termo de Ajuste de Conduta), que impede a ligação de energia em propriedades irregulares, mas que terá de aguardar o trânsito em julgado para realizar essas ligações.
Em 2005, foi firmado com o Ministério Público (MP) um TAC, por meio do qual se proibia a ligação de energia elétrica. O objetivo era evitar a proliferação de parcelamentos irregulares, clandestinos ou sem controle da Prefeitura na zona rural, de modo especial.
Em abril do ano passado, a Bragantina conquistou na Justiça uma liminar, a qual possibilitava a ligação do serviço nas moradias irregulares, desde que elas não estivessem em APP (Área de Preservação Permanente).
Alguns meses depois, a liminar foi cassada e, então, alguns contribuintes que já haviam solicitado o serviço e efetuado o pagamento referente a obras necessárias à ligação, acabaram não tendo a conclusão do serviço.
De acordo com a Bragantina, que agora faz parte do Grupo Energisa, os interessados nos pedidos de ligação de energia elétrica firmaram contratos com a distribuidora para a realização das obras necessárias à ligação e efetuaram o pagamento de valores, de acordo com a Resolução 414 da Aneel, de 9 de setembro de 2010, em contraprestação às referidas obras. Porém, com a cassação da liminar, as obras não se iniciaram ou não foram concluídas. A reportagem questionou quantos contribuintes estão nessa situação, mas a Bragantina não respondeu.
Quanto ao montante que será devolvido, a empresa se limitou a esclarecer que serão devolvidos todos os valores pagos pelas obras que não iniciaram ou não foram concluídas devido à cassação da liminar. “Tendo em vista que a questão é objeto de processo judicial ainda em curso, a Energisa Bragantina reserva-se o direito de não prestar maiores informações a respeito”, diz a nota enviada.
A empresa informou que ainda no primeiro semestre de 2015 entrará em contato com os contratantes das obras para explicar o procedimento para devolução dos valores e que os clientes devem aguardar o contato da empresa para terem seu dinheiro reembolsado, ou seja, não é necessário procurar a Bragantina para que o procedimento seja realizado.
Sobre o processo que tramita desde o ano passado e que objetiva ver declarada a nulidade do TAC firmado com o Ministério Público, a Bragantina declarou que ele já foi sentenciado, reconhecendo-se a procedência do pedido da empresa.
A sentença foi proferida no início de fevereiro deste ano pelo juiz de Direito André Gonçalves Souza. Ele destaca que é inconstitucional a proibição do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que não possuem licença para construir. “A invalidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) IC nº 029/03, decorre da flagrante inconstitucionalidade material da cláusula, constante do instrumento, segundo a qual a empresa concessionária de energia elétrica está obrigada a se recusar a prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica, se os solicitantes de seus serviços não exibirem a prova de licença emitida pela Prefeitura Municipal, autorizando a construção de loteamento em área rural onde a unidade consumidora esteja inserida”, diz trecho da decisão.
O juiz prossegue defendendo que a ligação de energia elétrica é essencial à sobrevivência das pessoas. “Referida cláusula olvida a necessidade de recebimento de serviço essencial à sobrevivência das pessoas que vivem em tais áreas, não sendo possível privá-las de tal bem da vida pelo simples fato de ocuparem terra, sob a suposição de que o fazem de maneira irregular”, completa.
A possibilidade de regularização das propriedades também é usada como argumento pelo juiz em sua sentença. “Plenamente possível que tais ocupações estejam sujeitas a regularização, quer pela via administrativa, quer pelo caminho judicial, via ação de usucapião, não podendo prevalecer ato administrativo ou negócio jurídico, estabelecido entre órgão estatal e ente concessionário, em relação ao qual os consumidores sequer participaram, alijando inúmeras pessoas da prestação de serviço essencial”, diz.
Ademais, o TAC, no entendimento do juiz, estaria afrontando a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. “A invalidade, ademais, se reforça pela afronta ao artigo 175, parágrafo único, IV da Constituição Federal e aos artigos 22 e 39, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). E como bem demonstrou a autora, a Resolução mais recente da ANEEL, órgão regulamentador do setor, que traça as condições gerais do fornecimento de energia elétrica, não prevê a exigência contida no termo de ajustamento de conduta para o fornecimento do serviço”, aponta.
A decisão enfatiza, ainda, que a proibição da ligação de energia elétrica configura discriminação contra as pessoas. “A energia elétrica consubstancia elemento essencial ao ser humano para ter uma existência digna. Sem ela, o ser humano se priva da proteção contra o frio, contra o calor, contra a escuridão, contra pragas, pois não pode refrigerar ou aquecer os alimentos, etc. Suprimir esse direito econômico e social aos que vivem em áreas de povoamento humano sem formalização registrária, significa discriminação contra as pessoas que nessas circunstâncias vivem”, consta no trecho final da sentença.
Por fim, o juiz julgou “procedente a ação para declarar nulo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) IC nº 029/03, especialmente a cláusula que impede a concessionária de fornecer energia elétrica nas unidades consumidoras localizadas em loteamento irregular ou clandestino, ressalvadas as hipóteses de unidades inseridas em área de preservação ambiental”, mas acrescentou que “o cumprimento da decisão ocorrerá após o trânsito em julgado em virtude do provimento dado ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu”.
Assim, a Bragantina informou que apesar da decisão favorável, continua impossibilitada de dar prosseguimento aos pedidos de ligação nova de energia elétrica em loteamentos ou áreas desmembradas, situados em zona rural e destinados a fins não rurais (não agrícola, não pastoril, não pecuário, não extrativista), nos municípios de Bragança Paulista, Vargem, Tuiuti e Pedra Bela, salvo os casos em que apresentada Licença (Alvará) de Construção de Parcelamento de Solo ou de Implantação de Condomínios, emitida pela Prefeitura.
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