A proibição da convivência com o filho diante do não pagamento de pensão alimentícia

É muito comum acontecerem casos em que a mãe, separada do pai, fala: “Se ele não pagar a pensão ele não vai ver o meu filho”. Oras, essa mãe não imagina o absurdo que está afirmando.

Sabe-se que muitos pais (e em muitos casos até mesmo a mãe) são devedores de pensão alimentícia aos filhos menores. No entanto, ao contrário do que muitos pensam, as visitas não podem ser condicionadas ao pagamento da pensão.

Muitas vezes, o devedor encontra-se em situação financeira complicada, deixando atrasar por alguns dias o pagamento da obrigação, e, para a sua surpresa, quando vai visitar o filho escuta a frase do início desse texto. Ressalte-se, que juridicamente, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Tanto que até mesmo o termo “visita” está em desuso, pois o correto é convivência.

Independentemente do pagamento dos alimentos, a criança não pode ser proibida do convívio familiar com a outra parte, de modo que a lei garante ao menor este direito, não aos pais.

Para conseguir o pagamento das pensões atrasadas, a legislação confere ao guardião do menor o direito de ingresso de ação de execução de pensão alimentícia, e qualquer outro tipo de sanção ao devedor torna-se exercício arbitrário das próprias razões, tipificado como crime, à luz do artigo 345 do Código Penal, com pena de quinze dias a um mês de detenção, ou multa.

É preciso haver a conscientização de que o filho não é espetáculo e a pensão não é ingresso, devendo ambos os genitores policiar-se quanto a isso.

 

Daniel Rondina é advogado atuante na Região Bragantina e Vice-Presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP – Subseção de Bragança Paulista

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