A nova lei da guarda compartilhada dos filhos e o direito à pensão alimentícia

No ano de 2015 houve fortes mudanças no mundo jurídico, pois diversas leis foram aprovadas e inclusive muitas já começaram a ser aplicadas e analisadas na prática pelos magistrados de todo o Brasil, sendo que, como mudança na legislação, é certo mencionar a exigência de tipo específico de extintor de incêndio para todos os veículos, o aumento do  prazo de tempo trabalhado para se obter direito ao seguro desemprego, a aprovação do novo Código de Processo Civil e a nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição dentre outras.

No entanto, importante ressaltar a entrada em vigor da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, posto que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, pois torna obrigatória a aplicação da guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho e ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar.

Assim, a mudança na lei é extremamente significativa, pois, antes da lei, o juiz deveria escolher com quem a criança ficaria melhor, se com o pai ou com a mãe, fixando uma guarda unilateral para um deles e concedendo o direito de visita a outro e, poderia aplicar a guarda compartilhada sempre que possível.

Com a mudança da lei, a guarda compartilhada não deve ser aplicada somente quando possível, devendo ser aplicada em todos os casos.

De modo que, o juiz só pode deixar de aplicar a guarda compartilhada quando o pai ou a mãe disser a ele que não deseja a guarda do menor ou quando um deles não esteja apto a exercer o poder familiar.

Vale lembrar que, guarda compartilhada não significa que a criança terá o mesmo tempo de convivência tanto com o pai como com a mãe, pois guarda compartilhada significa divisão de direito e de obrigações de forma igualitária e não de tempo de convívio. Assim, a divisão do tempo deve ser equilibrada na medida das possibilidades e do melhor interesse da criança.

No que se refere ao pagamento de pensão alimentícia, esta também sofre alterações com a fixação da guarda compartilhada dos filhos, pois quanto mais igualitário for o tempo de convívio da criança com o pai e com a mãe, mais desnecessário será a fixação de alimentos, pois, afinal, quando está com a mãe esta cuida e tem seus gastos e quando está com o pai este cuida e também tem os seus gastos.

O último ponto relevante da lei diz respeito ao fato de que qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos pais sobre os filhos, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia pelo não atendimento da solicitação.

 

Diogo Aparecido de Souza Souza é advogado atuante na Região Bragantina, pós-graduado pela FAAT em Processo Civil e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista

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