A inscrição e a manutenção indevida do nome do consumidor perante o cartório de protestos e órgãos de proteção ao crédito

Com a facilidade disponibilizada pelo mercado para a obtenção de crédito, produtos e serviços, financiamentos de imóvel, automóvel etc, o consumidor está cada vez mais propenso a consumir e, consequentemente, diante de sua vulnerabilidade perante o fornecedor/prestador de serviço, de ser lesado nessa relação de consumo.

Costumeiramente, nos deparamos com consumidores que tiveram seu nome indevidamente inscrito ou mantido em cartório de protesto e em cadastros de órgão de proteção ao crédito, tais como SCPC, Serasa, etc.

A exemplo, podemos citar o consumidor que se tornou inadimplente e, mesmo após o pagamento do débito, permaneceu com o nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Uma segunda hipótese é o equívoco cometido pelo fornecedor/prestador de serviço que, ao não constatar o pagamento, realizou indevidamente o protesto e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), regulador das relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor/prestador de serviço, prevê, em seu artigo 43, § 3º, que, em caso de pagamento e, em não havendo disposição em contrário (onde o fornecedor/prestador de serviço se compromete a entregar carta de anuência ao consumidor para que o mesmo realize o cancelamento do protesto), o fornecedor/prestador de serviço tem o prazo de cinco dias úteis, após constatar o pagamento do débito, para cancelar o protesto e retirar o nome do consumidor do cadastro de proteção ao crédito. 

Caso o fornecedor/prestador de serviço não realize o cancelamento do protesto no prazo legal, deve o consumidor requerer a este a exclusão da pendência, ou, ainda, encaminhar notificação extrajudicial, comprovando a realização do pagamento e solicitando o cancelamento das inscrições indevidas.

Em não obtendo êxito por meio da via administrativa, o consumidor poderá ingressar com Ação de Indenização com Pedido de Tutela Antecipada, pleiteando o cancelamento do protesto e a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, ressarcimento por prejuízos materiais experimentados, bem como, reparação por danos morais.

Frise-se que o valor da indenização por danos morais varia caso a caso, não existindo um parâmetro para a fixação, sendo sempre levado em consideração o valor da dívida, o histórico do consumidor (se já houve histórico de inadimplência) e a condição econômica do fornecedor/prestador de serviço.

 

Thalita Santana Tavares é advogada atuante na Região Bragantina e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista – SP.

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